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REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

DO ORATÓRIO DA DIVINA PROVIDÊNCIA.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° - O presente regulamento aplica-se as compras e contratação de serviços pela ORATÓRIO DA DIVINA PROVIDÊNCIA, denominada a seguir por LAR DA DIVINA PROVIDÊNCIA, especialmente para aquelas realizadas com Recursos Públicos recebidos por força de Instrumentos de Convênios ou congêneres com o Poder Público.

 

Parágrafo Primeiro- As compras serão centralizadas na Área Administrativo-Financeira, subordinado à Diretoria.

 

Art. 2º - As compras de bens e as contratações de obras e serviços necessários às finalidades do ORATÓRIO DA DIVINA PROVIDÊNCIA, reger-se-ão pelos princípios do interesse público, da finalidade, da motivação, da durabilidade, da qualidade, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.

 

Parágrafo Único – Este Regulamento levará sempre em conta as especificações técnicas e cotações de preços ou parâmetros referenciais como regra, devidamente justificando e documentando as exceções, quando cabíveis e necessárias, assegurando sempre ênfase no zelo pelo uso responsável dos recursos públicos, em consonância com o disposto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO PROCESSO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES

 

Art. 3° - Para fins do presente regulamento, considera-se compra toda aquisição remunerada de materiais de consumo, prestação de serviços e bens permanentes para fornecimento de uma só vez, com a finalidade de suprir a ORATÓRIO DA DIVINA PROVIDÊNCIA com os materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 4° - O procedimento de compras compreende o cumprimento das etapas a seguir especificadas:

I. requisição de compras;

II. seleção de fornecedores;

III. solicitação de orçamentos;

V. apuração da melhor oferta e;

VI. emissão do pedido de compra.

 

Art. 5° - O procedimento de compras terá inicio com o recebimento da requisição de compra, precedida de verificação pelo requisitante de corresponder ao item previsto no orçamento a que se referir e que deverá conter as seguintes informações:

I. quantidade a ser adquirida;

II. regime de compra: rotina ou urgente;

III. informações especiais sobre a compra.

 

Art. 6° - Considera-se de urgência a aquisição de material ou bem, com imediata necessidade de utilização ou no atendimento que possa gerar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços e equipamentos.

 

§ 1 ° - O setor requisitante deverá justificar a necessidade de adquirir o material ou bem em regime de urgência.

 

§ 2° - O Setor Administrativo/Financeiro poderá dar ao procedimento de compras o regime de rotina, caso conclua não estar caracterizada a situação de urgência, devendo informar o requisitante dessa decisão.

 

Art. 7° - O Setor Administrativo/Financeiro deverá selecionar criteriosamente os fornecedores que participarão da concorrência, considerando idoneidade, qualidade e menor custo, além da garantia de manutenção, reposição peças, assistência técnica e atendimento de urgência, quando for o caso.

 

Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se menor custo aquele que resulta da verificação e comparação do somatório de fatores utilizados para determinar o menor preço avaliado, que além de termos monetários, encerram um peso relativo para a avaliação das propostas envolvendo, entre outros, os seguintes aspectos:

 

I. custos de transportes seguro até o local da entrega;

II. forma de pagamento;

III. prazo de entrega;

IV. facilidade de entrega nas unidades;

V. agilidade na entrega nas unidades;

Vl. credibilidade mercadológica da empresa proponente;

Vll. disponibilidade de serviços;

VlIl. quantidade e qualidade do produto;

IX. assistência técnica;

X. garantia dos produtos.

 

Art. 8º - O processo de seleção compreenderá a cotação entre os fornecedores que deverá ser feita da seguinte forma:

 

I. compras com valor estimado acima de ate R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) - mínimo de 03 (três) cotações de diferentes fornecedores, obtidas por meio de pesquisa de mercado OU e-mail;

 

§ 10 - Para as compras realizadas em regime de urgência serão feitas cotações, por meio de telefone, ou e-mail;

 

Art. 9º - A melhor oferta será apurada considerando-se os critérios contidos no art. 6º e seu parágrafo único do presente Regulamento e será apresentada à Diretoria da entidade, a quem competirá, exclusivamente, aprovar a realização da compra.

 

Art. 10º - Após aprovada a compra, o Setor Administrativo/Financeiro informará aos requisitantes e fornecedores.

 

Art. 11º- O Pedido de Compra corresponde ao contrato formal efetuado com o fornecedor. Ao encerrar o procedimento de compras, deve-se representar fielmente todas as condições em que foi realizada a negociação.

 

Parágrafo único - O Pedido de Compra deverá ser assinado pela Diretoria da entidade.

 

Art. 12º- O recebimento dos bens e materiais será realizado pela unidade compradora, responsável pela conferência dos materiais, consoante as especificações contidas no Pedido de Compra e ainda pelo encaminhamento imediato da Nota Fiscal ou Documento Comprobatório ao Setor Administrativo/Financeiro.

 

Das compras e despesas de pequeno valor:

 

Art. 13º  - Para fins do presente Regulamento, considera-se compra de pequeno valor a aquisição de materiais de consumo ou outras despesas devidamente  justificadas cujo valor total não ultrapassem os valores determinados nas diretrizes da Presidência.

 

Art.14º- As compras e despesas de pequeno valor estão dispensadas do cumprimento das etapas definidas neste Regulamento.

 

Art. 15º- As compras e despesas de pequeno valor serão de responsabilidade do setor solicitante, seguindo as diretrizes pré estabelecidas pela Presidência com os seguintes dados:

 

I. Toda Nota Fiscal de Compras ou Serviços deverá estar em nome da Entidade, constar endereço completo, CNPJ, estar com data e ano, bem como, constar quantidade, valor unitário, valor total e sem rasuras;

II. Nos serviços de transporte de passeio, solicitar à empresa que quando for emitir a Nota Fiscal descreva no corpo da Nota o destino do passeio e a quantidade de crianças;

III. As Notas Fiscais devem ser de acordo com a sua finalidade, ou seja, compra de mercadorias/produtos deverá ser emitidas por empresas que possuem Notas de Vendas. Para as Contratações de Serviços deverão ser emitidas Notas de Prestação de Serviços.

 

Art. 16º- A compra de materiais de consumo abaixo do valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) fornecidos com exclusividade por um único fornecedor está dispensada das etapas definidas nos incisos II e III do art. 3° do presente Regulamento.

 

§ 1° - A condição de fornecedor exclusivo será atestada pelo Setor Administrativo/Financeiro com base no referido "caput" deste artigo e aprovada pela Diretoria da entidade.

 

Art.17º- Para fins do presente Regulamento considera-se serviços, toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da ORATÓRIO DA DIVINA PROVIDÊNCIA, por meio de processo de terceirização, tais como: conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, serviços técnicos especializados, etc.

 

Art.18º- Aplicam-se a contratação de serviços, no que couber, todas as regras estabelecidas nos artigos "Das Compras" do presente Regulamento, com exceção dos serviços técnico-profissionais especializados que ficam dispensados da exigência estabelecida no art. 7º do presente Regulamento.

 

Dos Serviços Técnico-Profissionais Especializados:

 

Art.19º- Para fins do presente Regulamento, consideram-se serviços técnico-profissionais especializados os trabalhos relativos a:

 

I. capacitação e formação continuada dos profissionais;

II. área que envolve as atividades de atuação da ORATÓRIO DA DIVINA PROVIDÊNCIA, como por exemplo: palestrantes.

 

Art.20º- A Diretoria deverá selecionar criteriosamente o prestador de serviços técnico-profissionais especializados, que deverá ser pessoa jurídica ou física, considerando a idoneidade, a experiência e a especialização do contratado, dentro da respectiva área.

 

Art. 21º- Os casos omissos ou duvidosos na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Diretoria, com base nos princípios gerais de administração.

 

Art.22º- Os valores estabelecidos no presente Regulamento serão revistos e atualizados pela Diretoria, se e quando necessário.

 

Parágrafo Único- Em quaisquer dessas ocorrências (dispensas), deverá ser realizado o registro e assegurada a necessária transparência dos atos de compras e contratações.

 

CAPÍTULO III

 

DOS CONTRATOS

 

Art.23º- Os contratos firmados com base neste regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do ato convocatório e da proposta a que se vinculam.

 

Art.24º- Os contratos deverão conter, minimamente:

 

a) Qualificação completa das partes.

b) Seu objeto.

c) Prazo de entrega do bem e/ou serviço.

d) Vigência.

e) Preço e forma de pagamento.

f) Deveres e responsabilidades das partes.

g) Cláusula penal contendo sanções pelo descumprimento das obrigações.

h) Hipóteses de rescisão.

i) Foro.

 

Art.25º- Exige-se a celebração de contrato formal para os serviços continuados ou quando houver entrega parcelada de bens ou a exigência de fornecimento de garantias.

 

Art.26º- Todos os contratos deverão ser aprovados por assessoria jurídica ou, na falta desta, pelo provedor da entidade, a fim de garantir a adequada formalização dos termos avençados.

 

Art.27º- No caso de contratos celebrados com pessoas jurídicas, deverão ser apresentados a cópia de seu ato constitutivo e alterações, ou ato constitutivo consolidado, bem como atas de eleição dos dirigentes, além de outros documentos que a Comissão de Licitações da entidade julgar necessários, de

acordo com o tipo de contrato a ser celebrado.

 

Art.28º- Todos os contratos deverão ser numerados e rubricados em todas suas páginas.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO REEMBOLSO

 

Art.29º- As despesas realizadas por funcionários e/ou representantes da entidade, exclusivamente dentro das finalidades e atividades profissionais concernentes, tais como, mas não limitadas a almoço executivo, estacionamento, alimentação e transporte deverão ser relacionadas em formulário próprio e anexadas as comprovações de gastos para efeito de reembolso.

 

§1º - O reembolso das despesas indicadas no caput deverão ser previamente aprovados pelo Diretor Administrativo e/ou pelo Provedor da entidade.

§2º - Somente poderão ser reembolsadas despesas que guardem relação com os objetivos estatutários da entidade, observadas, ainda, eventuais limitações devido a imposições legais, assim como determinações previstas nos Contratos de Gestão.

§3º - As comprovações de gastos deverão ser feitas por meio de documento fiscal faturado.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.30º- Os casos omissos serão decididos pela Administração e/ou Provedoria da entidade, devidamente

justificados.

Art.31º- O presente regulamento, assinado pela Provedoria, Administração e Conselho Fiscal do ORATÓRIO DA DIVINA PROVIDÊNCIA, entra em vigor na data de sua publicação.